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Acidente de trajeto: o que fazer?


Certos acidentes de trabalho acontecem sem que a empresa consiga evitar. Mesmo utilizando as técnicas e ferramentas de gestão integrada da saúde e segurança ocupacional, infortúnios fazem parte da rotina de uma empresa. Esse é o caso do chamado acidente de trajeto, que ocorre fora do campo de ação direta dos gestores da empresa.

Mesmo estando diante de uma situação cuja prevenção é praticamente impossível, é importante manter-se informado sobre quais são os direitos e deveres da empresa e do empregado em caso de ocorrências desse tipo, para que seja possível agir com eficiência, diminuir os desdobramentos negativos e evitar o aumento de custos operacionais.

Informação é essencial para que um gestor tome decisões voltadas às boas práticas em saúde e segurança do trabalho. Por isso, abordamos neste post as principais características para saber se o que aconteceu com o empregado pode ser considerado um acidente de trajeto, além das providências que a empresa deve tomar e quais são as consequências de um evento dessa natureza. Confira:

O que é acidente de trajeto?

A lei 8.213/1991 é responsável por regulamentar os benefícios previdenciários e também alguns procedimentos em acidentes de trabalho. Segundo essa lei, um acidente sofrido pelo empregado no caminho entre sua residência e o local de trabalho ou no retorno do trabalho para sua casa recebe o mesmo tratamento legal que os acidentes de trabalho que acontecem dentro da empresa. A lei também esclarece, no artigo 21, IV, “d”, que o meio de transporte utilizado pelo empregado não é determinante.

Resumindo, acidente de trajeto (ou percurso) é todo acidente sofrido pelo empregado quando está indo para o trabalho ou voltando dele para casa. Importante ressaltar que, em casos já analisados judicialmente, os tribunais têm entendido que o empregado estudante também sofre acidente de percurso quando o itinerário percorrido é habitualmente da instituição de ensino para o trabalho ou do trabalho para a escola, local de treinamento, curso ou faculdade.

Para que se considere que o acidente sofrido pelo empregado é um acidente de trajeto

É necessário que o percurso seja aquele que é normalmente percorrido, bem como que o deslocamento seja feito sem desvios. Por exemplo: se o trabalhador sai da empresa, vai ao shopping fazer e sofre um acidente no retorno para casa após o passeio, não se considera que houve um acidente de percurso.

Quais são as consequências?

As principais consequências desse tipo de acidente são:

  • Afastamento do trabalhador por acidente de trabalho, com emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em até 24 horas da ocorrência do acidente;

  • Recebimento de benefício previdenciário pelo empregado, em caso de necessidade de afastamento superior a 15 dias;

  • Estabilidade do empregado em seu emprego pelo prazo de 12 meses após o retorno ao trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha recebido benefício previdenciário;

  • O empregado vítima de acidente de trânsito, mesmo pedestre, se preencher os requisitos legais, também pode requerer indenização dos danos pessoais sofridos por meio do “seguro obrigatório”, o DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).

O que o empregador deve fazer ao ser informado de um acidente de percurso?

No caso dos acidentes de trajeto que não estão sob a esfera de controle da empresa, a principal obrigação do empregador é a observância da legislação previdenciária relativa ao acidente, fornecendo a documentação e a orientação necessárias ao empregado, acompanhando seu restabelecimento e reintegração ao quadro funcional após alta médica.

Tão logo receba a informação de que um de seus colaboradores sofreu um acidente no trajeto de ida ou volta do trabalho, o gestor precisa providenciar a documentação acidentária pertinente.

Além do percurso empresa deve se preocupar em conferir com o funcionário a a documentação pertinente ao acidente como:

- Ocorrência policial

- Testemunhas

- Atestado Médico

Os procedimentos para emissão da CAT devem ser concluídos em até 24 horas da ocorrência do acidente.

Além da emissão da CAT, a empresa também deve respeitar o período de estabilidade do empregado que sofreu o acidente, não podendo dispensá-lo nos doze meses seguintes ao fim do afastamento do trabalhador de suas funções caso o afastamento supere os 15 dias.

Respeitar a estabilidade e também garantir que o empregado tem todas as condições e adaptações necessárias para continuar trabalhando após o acidente, mesmo que tenha sequelas de qualquer ordem é a nossa recomendação.

A falta de respeito à estabilidade prevista em lei ou a inobservância do direito do empregado à reabilitação pessoal e profissional pode causar impactos negativos na gestão, pois tem grande potencial de aumentar o passivo trabalhista da empresa.

O empregador deve pagar alguma indenização?

O entendimento que se consolidou nos tribunais em casos de acidentes de trabalho fora do estabelecimento da empresa e da jornada regular de trabalho é de que esses acidentes não geram o dever de pagamento de indenização por parte do empregador. Por esse motivo, em grande parte dos acidentes de trajeto, a empresa não tem responsabilidade por eventuais danos morais e materiais sofridos em razão do acidente.

A situação, no entanto, ganha um novo paradigma no momento em que se comprova que a empresa esteve envolvida, direta ou indiretamente, com o acidente. Quando o deslocamento do empregado é feito por transporte fornecido pela empresa, por exemplo, a empresa é responsável por indenizar o empregado pelos danos morais e materiais sofridos, mesmo que não tenha sido a causadora do acidente.

Caso o acidente tenha acontecido por culpa de terceiros

A empresa pode ser condenada a pagar a indenização ao empregado, podendo pedir o reembolso ao verdadeiro responsável — o chamado direito de regresso.

Podemos afirmar que a condenação da empresa pagar indenizações por danos morais ou materiais a um empregado no caso de acidente de trajeto se limita aos casos em que o empregador fornece o transporte em que o acidente ocorreu. No entanto, como já mencionamos, também pode haver o dever de indenizar por desdobramentos do acidente, como desrespeito aos direitos de estabilidade e reabilitação resultantes do acidente sofrido pelo trabalhador.


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