Você sabia que, desde julho de 2017, existem modificações relacionadas à segurança do trabalho devido à reforma trabalhista? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1943 e, por isso, alguns pontos já estavam defasados ou ainda não eram regulamentados por nossa legislação.
O governo, preocupado com o alto índice de desemprego — decorrente da insegurança e do elevado custo de se ter funcionários conforme a lei exigia — resolveu fazer uma reforma em nossa legislação trabalhista para tentar amenizar a situação.
Quer saber quais as mudanças que a reforma trabalhista apresentou quanto à segurança do trabalho? Confira agora neste post!
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho não deixou de ser limitada pela legislação, ao contrário do que muito foi divulgado por parte da sociedade que discordava da reforma trabalhista. Ela deve continuar respeitando os limites de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
O que realmente foi modificado é que, agora, há a possibilidade de se implementar o regime de 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) por meio do contrato individual escrito de trabalho. Anteriormente, esse regime laboral só era admitido se previsto em acordos ou convenções coletivas e para determinadas atividades.
Além disso, a reforma estabeleceu que o intervalo para o almoço — que antes era de, no mínimo, uma hora — fosse reduzido para trinta minutos.
Terceirização
Diferentemente da legislação anterior, agora é possível a contratação de colaboradores terceirizados para realização de todas as atividades na empresa, inclusive as atividades-fim. Contudo, a reforma trabalhista trouxe uma restrição na terceirização: a quarentena de 18 (dezoito) meses.
Durante esse lapso temporal, o empregador não pode contratar como prestador de serviço uma pessoa jurídica em que conste entre os sócios alguém tenha sido seu funcionário nos últimos 18 meses. Na realidade, isso visa dificultar que uma empresa obrigue os seus empregados a se tornarem pessoas jurídicas para contratá-los como empresa e, dessa forma, burlar as regras trabalhistas.
Além disso, se você demitir o seu funcionário, ele também não poderá ser contratado por uma companhia prestadora de serviços e trabalhar como empregado terceirizado em sua empresa. Nesse caso, se você deseja recontratá-lo como terceirizado, do mesmo modo, deve ser respeitado o prazo de dezoito meses.
A reforma trabalhista também prevê que não pode haver diferenciação de tratamento entre funcionário da empresa e funcionário terceirizado. Este deve ter acesso às instalações da empresa em que laboram da mesma maneira que aquele.
Dessa forma, as condições de transporte, alimentação ou uso de equipamento de segurança devem ser as mesmas para os funcionários da empresa, sejam eles terceirizados ou não.
Porém, a concessão de alguns benefícios, como o plano de saúde, é feita somente para o quadro de funcionários da empresa e não se estende aos terceirizados.
Gestantes e o trabalho em local insalubre
A CLT proíbe expressamente que gestantes ou lactantes laborem em locais insalubres, independentemente do grau, com o objetivo de proteger o feto e/ou o bebê. Diferentemente, a nova legislação permite que as gestantes trabalhem em locais de mínimo ou médio grau de insalubridade, sendo somente vedado o labor se o local for de insalubridade máxima.
Decerto, a nova lei não apresenta exceção no caso da lactante. Logo, ela poderá trabalhar em qualquer local, mesmo que tenha condições de insalubridade altas.
Ademais, para ser possível que grávida ou lactante trabalhe em locais insalubres, é obrigatório que um médico analise se aquele trabalho não vai afetar a saúde da mãe e a da criança. Essa avaliação médica é necessária para que a empresa não coloque a saúde das mulheres em situações em risco.
Se o médico afirmar que a gestante ou a lactante não deve trabalhar em determinado ambiente, pois ali colocará a sua vida ou a de sua criança em risco, a empresa deverá realocar essa mulher para um lugar adequado e compatível à sua situação, pelo tempo que for necessário.
Trabalho remoto
Também conhecido como teletrabalho ou home office, caracteriza-se quando o funcionário exerce o seu labor da sua própria residência, isto é, fora do local físico da empresa. Na verdade, não havia legislação em nosso país que regulamentasse essa espécie de trabalho, que já era realidade no dia a dia de uma parte da sociedade brasileira.
Essa foi uma das áreas que mais necessitava de regularização. Isso porque era preciso expressar os direitos e deveres dos empregados e das empresas nesse tipo de relação trabalhista.
Com a nova regra, não haverá mais o controle da jornada de trabalho por tempo ou por horas trabalhadas, mas sim pela quantidade de tarefas executadas. Além disso, passa a ser obrigação da empresa arcar com todas as despesas com energia, telecomunicações, equipamentos de trabalho.
Consequências para a empresa que não respeitar as regras de segurança do trabalho na reforma trabalhista
A empresa que não mantiver o registro de seus funcionários contratados no Livro de Registro de Empregados ficará sujeita à multa de R$ 3000,00 (três mil reais) por empregado não registrado. Valor igual a esse será acrescido a cada reincidência. Se for uma empresa de pequeno porte ou microempresa, essa multa custará R$ 800,00 (oitocentos reais).
Essa multa é de natureza administrativa, ou seja, será fixada pelo Ministério do Trabalho e será recolhida em favor da União Federal, e não para o empregado.
Nesse Livro de Registro de Empregados, a sua empresa deve registrar, além da qualificação profissional de cada funcionário, as situações que interessam à proteção do trabalhador. Dessa forma, deverão constar também dados como data de admissão, prazo de duração de contratos, férias e se aquele empregado sofreu acidentes na empresa.
Se a empresa não fizer o registro dessas informações, será penalizada com uma multa administrativa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada funcionário prejudicado.
Como você viu ao longo deste artigo, a segurança do trabalho na reforma trabalhista sofreu algumas alterações, objetivando, com isso, facilitar a contratação de empregados e reduzir o elevado índice de desemprego em nosso país.
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