São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os abaixo elencados:
S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;
S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações
Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.
O evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional não é um evento de Segurança e Saúde no Trabalho. Entretanto, apenas para definição do início da obrigatoriedade e do faseamento, esse evento será tratado em conjunto com os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.
Desta forma, o fluxo das informações de SST no eSocial é estruturado da seguinte maneira:
No grupo de “Reconhecimento dos Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima, estão incluídos os seguintes eventos:
Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho:
Serão descritos os ambientes existentes na, atribuindo-se um código a cada ambiente.
Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador aos ambientes, sendo esta uma informação geral, que será utilizada quando da prestação das informações do evento S2240.
A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador.
Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador:
Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares.
Tais informações correspondem àquelas exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO.
Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco:
Serão prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme Tabela 23.
A empresa deverá vincular os trabalhadores a cada ambiente em que exercem atividades (códigos do evento S-1060) e identificar os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto.
Deverá também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados.
A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Para cada fator de risco informado o empregador/contribuinte/órgão público deve declarar se as exposições acarretam a obrigação de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e/ou ensejam o pagamento do adicional previsto na legislação para o custeio da aposentadoria especial.
Ressalta-se que os agentes químicos, físicos e biológicos listados na Tabela 23 poderão estar sujeitos a avaliações quantitativas para mensuração de sua concentração ou intensidade.
Há que se destacar que, caso em determinado ambiente a exposição a um agente não seja reconhecida como fator de risco à saúde dos trabalhadores, por meio da avaliação técnica das condições e da forma de exposição na etapa de reconhecimento de riscos, a avaliação quantitativa correspondente será dispensada.
Por exemplo, setores de área administrativa que não possuem fontes geradoras de ruído excessivo, onde há reconhecimento apenas de ruído ambiente.
Evento S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras anotações:
Serão prestadas informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados, bem como informações dos trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29.
Para facilitar a identificação da referência normativa, os dois primeiros dígitos do código correspondente se referem à Norma Regulamentadora que dispõe sobre a realização do treinamento, capacitação, exercício simulado ou informações relativas a trabalhadores autorizados.
Para melhor sistematização das informações acima, podemos representá-las no seguinte fluxo:
Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a fatores de risco, sendo que a efetiva declaração da empresa de que deve os adicionais de insalubridade e periculosidade será feita no evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador”, quando será informada a rubrica relativa a tal parcela (evento “S-1010 – Evento de Tabela de Rubricas”), bem como a declaração relativa ao adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial - FAE, quando informará o grau de exposição, utilizando-se dos códigos previstos na Tabela 2.
O grau de exposição aqui citado não deve ser confundido com o grau de risco da atividade ou grau de atividade insalubre, estes últimos com previsão normativa expressa.
Por fim, importante destacar que a Tabela 23 é bastante ampla, haja vista sua finalidade de promover o monitoramento efetivo, pela empresa, dos fatores de risco presentes nos ambientes de trabalho.
Esta tabela inclui todos os agentes nocivos arrolados na legislação previdenciária, para fins de aposentadoria especial e nas normas regulamentadoras que disciplinam a implantação de medidas de controle dos riscos bem como o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, permitindo a perfeita correlação entre os fatores de risco e o direito a tais adicionais e/ou reconhecimento da exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e o respectivo custeio.
Há que se destacar que as determinações legais e normativas referentes às medidas de controle dos riscos com prioridade para adoção de medidas de proteção coletiva de forma a perseguir a salubridade dos ambientes de trabalho permanecem inalteradas e devem ser uma busca constante da gestão de segurança e saúde da empresa.
O evento “S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco” é utilizado para informar os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto e vinculá-lo ao(s) ambiente(s) cadastrado(s) no evento de tabela S-1060 nos quais ele exerce atividade.
Nesse mesmo evento será informado se a exposição aos fatores de risco declarados, combinada aos demais requisitos específicos, determinarão o pagamento de insalubridade, periculosidade ou o recolhimento do FAE. Essa combinação de requisitos diz respeito à subsunção da norma ao caso concreto.
São possíveis diversas combinações, por exemplo:
Sem insalubridade ou sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial:
O fator de risco individualizado não ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridade ou ainda ficam aquém daqueles que determinam a incidência de norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
Com insalubridade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial:
O fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
Sem insalubridade, mas com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial:
O fator de risco individualizado não ultrapassa os limites de tolerância (ou não consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, todavia ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
Com insalubridade, mas sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial:
O fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridade, todavia não ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
Com insalubridade, com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e com periculosidade:
O fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial) e obriga ao pagamento de adicional de periculosidade.
Essa lista de combinações não é exaustiva, mas apenas exemplificativa, para demonstrar a finalidade última da informação sobre o direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial.
Lembrando que o eSocial foi estruturado para captar as informações relativas ao trabalhador em quaisquer situações, ainda que discutíveis do ponto de vista jurídico.
Tais situações devem estar contempladas nas combinações possíveis. Por exemplo, discute-se a cumulatividade de insalubridade e periculosidade, mas se há a ocorrência de ambos, por qualquer motivo, estas informações devem ser registradas no eSocial.
Além da definição de situações de insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, as informações dos ambientes de trabalho, riscos presentes e controle de saúde, construirão um histórico da Gestão em Segurança e Saúde que o empregador/contribuinte/órgão público promove, podendo-se demonstrar os movimentos em busca da eliminação, redução e controle de riscos.
Fonte: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL - Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00)
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