Desde 1995 não há enquadramento por profissão para garantir a aposentadoria especial. No entanto, algumas áreas em que o trabalhador comprova que esteve exposto constantemente a agentes nocivos à saúde dão esse tipo de benefício.
Algumas profissões podem garantir a aposentadoria especial integral antes da reforma, caso o trabalhador complete o tempo mínimo de atividade insalubre até a aprovação do projeto. Terão, portanto, direito ao cálculo mais vantajoso, mesmo que façam o pedido depois.
Algumas delas:
Vigilante armado: o INSS, normalmente, não considera a atividade de vigilante como insalubre, porém, a Justiça entende que o trabalho constante com arma de fogo traz risco e concede aposentadoria. O PPP deve trazer qual arma era utilizada, o calibre e o período em que trabalhava armado.
Frentista: o INSS não reconhece o risco de explosão como insalubridade. Na Justiça ´e possível garantir o benefício. É possível comprovar a exposição a óleo e graxa.
Padeiro: no INSS a aposentadoria especial para padeiros não é concedida. Porém, recentemente, uma decisão na Justiça Federal de São Paulo garantiu a aposentadoria especial a um padeiro. O entendimento do Judiciário foi de que a exposição ao calor do forno da padaria era prejudicial ao trabalhador.
Motorista de carga inflamável: os motoristas de cargas eram enquadrados por categoria até 1995. Agora, quem transporta carga inflamável, com risco de explosão, garante a aposentadoria na Justiça.
Metalúrgico: o metalúrgico pode estar exposto a diversos tipos de agentes nocivos, desde químicos, como óleos, a físicos, como ruído. A exposição a ruído acima dos limites garante o benefício no INSS. O STF decidiu que, mesmo com o uso de equipamento, ainda há insalubridade.
Mecânico: para que o mecânico tenha alguma chance de conseguir a aposentadoria especial, é preciso comprovar na Justiça que havia exposição a agentes nocivos, como óleos e graxa. Se o PPP mostrar que o equipamento de proteção era eficaz, será preciso ter outras provas. O trabalhador pode, por exemplo, comprovar que já teve alguma doença por causa da atividade ou pedir perícia judicial do local de trabalho.
Médico e enfermeiro: médicos e enfermeiros devem comprovar exposição a agentes biológicos. Não é possível medir a intensidade da insalubridade, como no caso do calor ou ruído. A aposentadoria sai com mais facilidade na Justiça.
Eletricitário: na Justiça, o benefício é garantido para exposição habitual acima de 250 volts. Mesmo com uso de equipamento de proteção, a aposentadoria é concedida.
Auxiliar de laboratório: a exposição a formol, ácidos e outros agentes químicos garante a aposentadoria. No caso de componentes cancerígenos, o benefício sai no posto do INSS.
Como é a regra da aposentadoria especial hoje em dia?
A aposentadoria especial é concedida para quem comprova 15, 20 ou 25 anos de atividade em área insalubre. Na maioria dos casos, vale o tempo mínimo de 25. O valor do benefício é integral, igual a 100% da média salarial do segurado.
Quem já tem 25 anos de contribuição em atividade insalubre não precisa correr para se aposentar. Esses segurados têm direito adquirido à aposentadoria especial, mesmo após a reforma.
O pedido deve ser feito no posto do INSS. Caso seja negado, é preciso procurar a Justiça Federal.
Um especialista pode ajudar a conferir se os documentos exigidos pelo INSS estão corretos.
Como será a regra da aposentadoria especial se a reforma for aprovada?
O tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos ainda existirá. No entanto, o benefício terá o mesmo redutor aplicado nas outras aposentadorias. O segurado que completar o tempo mínimo de contribuição receberá 70% da média, e não mais 100%. Para ter o benefício integral, terá que trabalhar por mais tempo.
A proposta da reforma ainda abre a possibilidade de fixar uma idade mínima para a aposentadoria especial, em que será possível o segurado que trabalha em atividade insalubre se aposentar com dez anos a menos do que o segurado comum. Sendo assim, a idade da aposentadoria seria de 55 anos, para os homens, e 52 anos, para as mulheres.
Outro ponto proposto, se refere à conversão do período de contribuição em atividade especial para período em tempo comum, que deixará de existir e só será permitida para o trabalho exercido até um dia antes da reforma publicada.