Todo canteiro de obras ou empresa que trabalhe com risco ocupacional deve ter regulamentada a criação da CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Trata-se do setor responsável por executar e fiscalizar práticas que aumentam a segurança de trabalhadores e operários. Atua também em regime preventivo, ou seja, suas ações colaboram no sentido de evitar acidentes laborais.
Embora esteja prevista uma série de procedimentos que deve ser seguida para sua criação, nem sempre tudo é seguido à risca. No entanto, antes de saber quais são os erros cometidos, vamos conhecer um pouco sobre a história e as bases desse importante órgão de controle.
Na Inglaterra, berço da Primeira Revolução Industrial, as rotinas nas fábricas ainda faziam parte do avanço recente promovido pelos recém desenvolvidos processos fabris. Pela pouca massa crítica que tinha o operariado e a falta de prática no manejo do maquinário pouco conhecido, em pouco tempo acumulavam-se os acidentes.
Surgia então, no século XVIII, em cada fábrica inglesa, as primeiras comissões de trabalhadores voltadas à prevenção de acidentes. No Brasil, a CIPA só seria oficialmente instituída em 1944, por decreto do então presidente Getúlio Vargas.
Os erros na criação de uma CIPA são os seguintes:
1. Deixar de seguir a NR5 na criação da CIPA
Felizmente, desde a Revolução Industrial, muita coisa evoluiu, entre elas as normas para estabelecer a comissão interna para tratar de acidentes. A Norma Regulamentadora número 5 é um desses avanços, entretanto, nem sempre as empresas respeitam suas diretrizes ao instituir a CIPA entre seus departamentos.
Desrespeitar os quadros I, II e III da NR5 constitui falta grave e é passível de multa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Trata-se de dispositivos que tipificam a atividade a ser exercida na empresa, conforme a categoria no CNAE e o número de operários contratados. Sendo assim, a empresa pode assumir responsabilidade em diversas esferas, inclusive a criminal, caso um acidente leve um trabalhador a óbito por inobservância das regras.
2. Formar comissão com quantidade insuficiente de profissionais
O Quadro III da NR5 estipula em tabela quantos membros a CIPA deverá ter, em proporção ao número de trabalhadores. Empresas que tenham até 19 empregados só precisam de um representante eletivo e um suplente, enquanto as que contam com mais de mil trabalhadores devem ter 9 membros eletivos e 7 suplentes.
3. Não realizar treinamentos regulares com as equipes
A NR5 também determina que seja cumprida rotina de treinamentos regulares entre os trabalhadores sujeitos a risco ocupacional. Esses treinamentos devem ser ministrados por membros do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
As atribuições e formação exigida para esses membros estão previstos no item 5.33 da Norma Regulamentadora. Portanto, deixar de cumprir com essa importante determinação deixa os trabalhadores sob risco iminente em caso de algum tipo de acidente de trabalho.
4. Reduzir o número de membros antes do fim do mandato
Assim como a quantidade mínima deve ser respeitada, ao ser eleita a comissão, não é possível reduzir a quantidade de membros antes que o respectivo mandato acabe.
A exceção é prevista apenas caso o número de trabalhadores da empresa sofra alteração. Nesse caso, é feito um redimensionamento e uma nova comiss
ão é formada com a quantidade de membros prevista no Quadro III. Logo, em se tratando da criação da CIPA, respeitar a quantidade de membros é fundamental para garantir a sua eficácia.