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Você está disposto a pagar pelos impactos dos acidentes de trabalho?


Neste post você irá conferir os custos e impactos dos acidentes de trabalho tanto para empresas quanto para os funcionários.

Para a seguridade social, “Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (Lei 8.213, art. 19).

Esse conceito refere-se única e exclusivamente aos danos ocasionados ao trabalhador, uma vez que somente ele é objeto de preocupação da previdência social, não interessa ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – os danos ocorridos devido às perdas de tempo ou danos materiais ocorridos no ambiente de trabalho resultante de um acidente.

Uma análise das consequências dos acidentes de trabalho

Segundo a Previdência social – sessão IV texto – as consequências dos acidentes de trabalho podem ser categorizadas em:

  • Assistência médica: os segurados que recebem atendimento médico e voltam para suas atividades;

  • Incapacidade temporária: são aqueles que são afastados de suas atividades temporariamente devido ao acidente e logo após retornam as suas atividades. Neste caso a previdência considera o prazo de 15 dias e após 15 dias, isso porque após esse período, o acidentado tem direito a auxílio-doença ou auxílio-acidente;

  • Incapacidade permanente: refere-se aqueles que ficaram incapacitados para a atividade laboral que exercia anteriormente. Esta pode ser classificada em dois tipos: a parcial e a total, no primeiro caso o acidentado pode se aposentar por invalidez, já no segundo caso poderá receber indenização pela incapacidade sofrida (auxílio-acidente);

  • Óbito: Este é quando o acidente de trabalho leva ao falecimento do segurado, neste caso será concedida pensão caso haja dependentes.

Segundo a lei, é dever do empregador adotar medidas de segurança, seja através da disponibilização de EPI’s e EPC’s, como também no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Instruir os empregados sobre os riscos e as medidas preventivas também é um dever, assim como punir os que, sem justificativas, se recusarem a seguir as ordens de serviços e proteções exigidas para o posto.

Afinal, qual é o custo dos acidentes de trabalho?

É claro que o principal prejudicado do acidente de trabalho sempre será o acidentado, visto que o mesmo irá lidar com muitas consequências não quantitativas, como: sofrimento físico, recuperação do acidente, desemprego, traumas, possíveis cirurgias e adoção de remédios, dependência de terceiros para atividades etc. Mas quanto as empresas, quais são os custos além da perda temporária ou permanente deste funcionário?

Segundo o Chefe da Divisão de Segurança do Trabalho da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, Senhor Francesco M. G. A. F. de Cicco: “Quando temos um acidente do trabalho, uma das primeiras medidas que os profissionais da área de segurança do trabalho devem adotar é realizar uma investigação do acidente e propor medidas para que ele não se repita. Mas, muitas vezes, esquecemos de calcular o custo deste acidente, que é muito importante, porque mostraremos para o empregador o custo que foi o acidente e conscientizar ele que prevenir é um meio eficiente de aumentar a produtividade e evitar perdas!”

  • Custos Diretos ou Custos Segurados: são as contribuições mensais pagas pelo empregador à Previdência Social.

  • Custos Indiretos ou Custos não Segurados: total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas.

  • Levantamento dos Custos Indiretos ou Custos não Segurados: para levantamento do custo não segurado devem ser levados em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

  • Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material avariado;

  • Despesas com serviços assistenciais não segurados;

  • Pagamento de horas extras em decorrência do acidente;

  • Despesas jurídicas;

  • Complementação salarial ao empregado acidentado;

  • Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão que o acidentado causa aos companheiros de trabalho;

  • Desperdício de material ou produção fora de especificação em virtude da emoção causada pelo acidente;

  • Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado durante certo tempo após o regresso ao trabalho;

  • Horas de trabalho despendidas pelos supervisores e por outras pessoas: na ajuda ao acidentado; na investigação das causas do acidente; em providências para que o trabalho do acidentado continue a ser executado; na seleção e preparo de novo empregado;na assistência jurídica;na assistência médica para os socorros de urgência;no transporte do acidentado.

Portanto, fica claro que cumprir as leis referentes a integridade e saúde do trabalhador é um fator obrigatório, mas que também convém a empresa aderir a segurança do trabalho pelo custo que o acidente de trabalho pode vir a acarretar.

Pensando no cumprimento das normas e na saúde e segurança, a Resgate Brasília oferece assessoria e consultoria em Segurança do Trabalho para empresas de todos os portes.

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